Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 261

TERCEIRA PARTE - (Ir para)

Título I - DOS PROCESSOS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo I - DA DESERÇÃO EM GERAL (Ir para)
Art. 261

- A deserção considerar-se-á consumada nos casos previstos no art. 117 do Código Penal Militar.

§ 1º - É também de oito dias o prazo para a apresentação do militar ausente, sem licença legal nos casos dos 3 e 6 do citado art. 117.

§ 2º - A deserção, mesmo de oficial, se consuma imediatamente nos casos previstos em os 4 e 8 do citado art. 117, não se fazendo, por isso, mister a publicação de editais.

§ 3º - Lavrada a parte de ausência a que se referem os arts. 263 e 266, começará a correr o prazo legal para que se consuma o crime de deserção.

Lei 4.517, de 02/12/1964, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - O prazo previsto no parágrafo anterior será contado a partir de zero hora do dia seguinte ao da verificação da ausência.

Lei 4.517, de 02/12/1964, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - No espaço de tempo decorrido entre a declaração de ausência e a consumação do crime de deserção a autoridade competente realizará compulsoriamente, diligências no domicílio do ausente e tomará as providências que julgar necessárias a fim de que ele seja compelido a regressar à sua Unidade ou Estabelecimento.

Lei 4.517, de 02/12/1964, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Regressando o ausente à sua Unidade ou Estabelecimento nos termos do parágrafo anterior, não se caracterizará o crime de deserção ficando o evento circunscrito à esfera disciplinar.

Lei 4.517, de 02/12/1964, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Decorrido o prazo legal sem que o ausente tenha regressado à sua Unidade ou Estabelecimento lavrar-se-á, de tudo, termo circunstanciado que constituirá elemento essencial e supletivo do Termo de Deserção.

Lei 4.517, de 02/12/1964, art. 1º (acrescenta o § 7º).
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