Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
TERCEIRA PARTE - (Ir para)
Título VI - DA CORREIÇÃO (Ir para)
Capítulo único - INOMINADO (Ir para)
Art. 363- O auditor corregedor apresentará, na 1ª quinzena/03/cada ano, ao presidente do Supremo Tribunal Militar, um relatório, em que apontará es erros, irregularidades e falhas processuais encontradas nos autos findos remetidos no ano anterior, afim de que o Supremo Tribunal Militar, atenta a natureza das faltas, puna disciplinarmente ou, se for o caso, promova a responsabilidade dos que a elas houverem dado causa.
§ 1º - Recebido o relatório, procederá o Supremo Tribunal Militar na forma do seu regimento interno.
§ 2º - No caso do Supremo Tribunal Militar, em virtude da falta apontada, julgar passível de pena disciplinar o funcionário que a ela houver dado causa, poderá esse Tribunal requisitar os autos respectivos, para o devido exame.
§ 3º - Não se tratando de falta grave, o Supremo Tribunal Militar, acentuando-a e corrigindo-a, baixará instruções de um modo geral para que a mesma se não repita.
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