Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 133

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título I - DOS ATOS PRELIMINARES DO PROCESSO (Ir para)

Capítulo III - DO CORPO DE DELITO E OUTROS EXAMES (Ir para)
Art. 133

- O exame de corpo de delito será feito ex-officio, ou a requerimento da parte, que terá direito a uma cópia autêntica do auto.

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