Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
TERCEIRA PARTE - (Ir para)
Título III - DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)
Capítulo IV - DO RECURSO DE REVISÃO (Ir para)
Art. 324- Caberá o recurso de revisão:
a) quando a sentença tiver sido proferida por juiz incompetente ou no processo não se tenha guardado formalidade substancial, como tal declarada neste código;
b) quando a sentença se fundar em prova ou documento falso ou for contrária à evidência dos autos;
c) quando a sentença for contrária a texto expresso de lei;
d) quando, depois da sentença, se descobrirem irrecuperáveis provas de inocência do condenado.
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