Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 324

TERCEIRA PARTE - (Ir para)

Título III - DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)

Capítulo IV - DO RECURSO DE REVISÃO (Ir para)
Art. 324

- Caberá o recurso de revisão:

a) quando a sentença tiver sido proferida por juiz incompetente ou no processo não se tenha guardado formalidade substancial, como tal declarada neste código;

b) quando a sentença se fundar em prova ou documento falso ou for contrária à evidência dos autos;

c) quando a sentença for contrária a texto expresso de lei;

d) quando, depois da sentença, se descobrirem irrecuperáveis provas de inocência do condenado.

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