Legislação
CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)
- O recurso de revisão de sentença condenatória, nos processos da competência da Justiça Militar, será processado e julgado pelo Supremo Tribunal Militar, observadas as normas prescritas no seu regimento interno.
- Caberá o recurso de revisão:
a) quando a sentença tiver sido proferida por juiz incompetente ou no processo não se tenha guardado formalidade substancial, como tal declarada neste código;
b) quando a sentença se fundar em prova ou documento falso ou for contrária à evidência dos autos;
c) quando a sentença for contrária a texto expresso de lei;
d) quando, depois da sentença, se descobrirem irrecuperáveis provas de inocência do condenado.
- A revisão poderá ser requerida pelo condenado ou seus ascendentes, descendentes ou cônjuge sobrevivo, e, nesse caso, reconhecida a injustiça da condenação, o Tribunal reabilitará a memória do condenado.
- Nos processos em que o Tribunal tenha decidido originariamente ou em grau de recurso, somente se admitirá a revisão de processo findo com fundamento na letra [d] do art. 324.
- Não se conhecerá do recurso de revisão sem citação do dispositivo que o autorize, nem o recurso poderá ser repetido sob o mesmo fundamento.
- Julgando a revisão, o Tribunal reformará a sentença para absolver ou impor a pena correspondente no respectivo grau e, se verificar a inobservância de formalidade substancial, limitar-se-á a julgar nulo o processo, ordenando sua renovação.
- Não haverá recurso contra decisão proferida em grau de revisão nem se admitirá habeas-corpus contra condenação proferida em processo findo.