Legislação

CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)

Art. 323

- O recurso de revisão de sentença condenatória, nos processos da competência da Justiça Militar, será processado e julgado pelo Supremo Tribunal Militar, observadas as normas prescritas no seu regimento interno.


Art. 324

- Caberá o recurso de revisão:

a) quando a sentença tiver sido proferida por juiz incompetente ou no processo não se tenha guardado formalidade substancial, como tal declarada neste código;

b) quando a sentença se fundar em prova ou documento falso ou for contrária à evidência dos autos;

c) quando a sentença for contrária a texto expresso de lei;

d) quando, depois da sentença, se descobrirem irrecuperáveis provas de inocência do condenado.


Art. 325

- A revisão poderá ser requerida pelo condenado ou seus ascendentes, descendentes ou cônjuge sobrevivo, e, nesse caso, reconhecida a injustiça da condenação, o Tribunal reabilitará a memória do condenado.


Art. 326

- Nos processos em que o Tribunal tenha decidido originariamente ou em grau de recurso, somente se admitirá a revisão de processo findo com fundamento na letra [d] do art. 324.


Art. 327

- Não se conhecerá do recurso de revisão sem citação do dispositivo que o autorize, nem o recurso poderá ser repetido sob o mesmo fundamento.


Art. 328

- Julgando a revisão, o Tribunal reformará a sentença para absolver ou impor a pena correspondente no respectivo grau e, se verificar a inobservância de formalidade substancial, limitar-se-á a julgar nulo o processo, ordenando sua renovação.


Art. 329

- Em hipótese alguma poder-se-á agravar a pena imposta ao condenado.


Art. 330

- Não haverá recurso contra decisão proferida em grau de revisão nem se admitirá habeas-corpus contra condenação proferida em processo findo.


Art. 331

- No julgamento das revisões não haverá debate oral entre as partes.