Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
PRIMEIRA PARTE - (Ir para)
Título II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA PERMANENTE OU ESPECIAL (Ir para)
Art. 97- Qualquer membro do conselho, inclusive o auditor, poderá reperguntar as testemunhas e solicitar as diligências que forem necessárias à elucidação dos fatos, ficando sempre o pedido da diligência sujeito à decisão do Conselho.
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