Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 390

TERCEIRA PARTE - (Ir para)

Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo único - INOMINADO (Ir para)
Art. 390

- No caso de vagar uma auditoria terá direito à remoção para a mesma, entre os que a requererem antes de aberto concurso para seu preenchimento, o auditor mais antigo e de igual entrância à da auditoria vaga, desde, porém, que no exercício das suas funções não tenha sido punido por falta que o desabone.

Parágrafo único - O requerimento de remoção ou transferência poderá ser feito por telegrama e será sempre dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Militar que, informando-o, o encaminhará ao Governo.

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