Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
TERCEIRA PARTE - (Ir para)
Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo único - INOMINADO (Ir para)
Art. 405- Continuarão em disponibilidade, sem prejuízo das vantagens pecuniárias e garantias a que têm direito na forma da lei, os magistrados da Justiça Militar que não forem aproveitados em cargos idênticos.
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