Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
TERCEIRA PARTE - (Ir para)
Título III - DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)
Capítulo II - DA APELAÇÃO (Ir para)
Art. 302- Recebida a apelação, será aberta vista dos autos em cartório sucessivamente ao apelante e ao apelado, pelo prazo de cinco dias, para oferecerem suas razões.
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