Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
TERCEIRA PARTE - (Ir para)
Título V - CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO (Ir para)
Capítulo I - INOMINADO (Ir para)
Art. 357- Até proferir sua decisão, o conselho poderá receber, da pessoa que fez a acusação, os esclarecimentos escritos que por ela lhe forem fornecidos, acompanhados ou não de documentos.
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