Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
SEGUNDA PARTE - (Ir para)
Título I - DOS ATOS PRELIMINARES DO PROCESSO (Ir para)
Capítulo II - DA BUSCA E APREENSÃO (Ir para)
Art. 127- Antes de entrar na casa deve o encarregado da diligência ler ao morador o mandado de busca, intimando-o a obedecer a sua execução.
§ 1º - Não sendo obedecido poderá arrombar a porta da casa e nela entrar, forçar qualquer porta inferior, armário ou outro móvel ou cousa, onde se possa, com fundamento, supor escondido e que se procura.
§ 2º - Finda a diligência, lavrarão os executores um auto de tudo quanto houver ocorrido, no qual também nomearão as pessoas e descreverão as cousas procuradas e o lugar onde foram encontradas, assinando-o com as testemunhas presenciais.
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