Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 127

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título I - DOS ATOS PRELIMINARES DO PROCESSO (Ir para)

Capítulo II - DA BUSCA E APREENSÃO (Ir para)
Art. 127

- Antes de entrar na casa deve o encarregado da diligência ler ao morador o mandado de busca, intimando-o a obedecer a sua execução.

§ 1º - Não sendo obedecido poderá arrombar a porta da casa e nela entrar, forçar qualquer porta inferior, armário ou outro móvel ou cousa, onde se possa, com fundamento, supor escondido e que se procura.

§ 2º - Finda a diligência, lavrarão os executores um auto de tudo quanto houver ocorrido, no qual também nomearão as pessoas e descreverão as cousas procuradas e o lugar onde foram encontradas, assinando-o com as testemunhas presenciais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total