Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
TERCEIRA PARTE - (Ir para)
Título V - CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO (Ir para)
Capítulo I - INOMINADO (Ir para)
Art. 356- Findas as inquirições das testemunhas, o presidente declarará encerradas as diligências e concluídas as formalidades do processo, do que será lavrado termo pelo escrivão.
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