Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 356

TERCEIRA PARTE - (Ir para)

Título V - CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - INOMINADO (Ir para)
Art. 356

- Findas as inquirições das testemunhas, o presidente declarará encerradas as diligências e concluídas as formalidades do processo, do que será lavrado termo pelo escrivão.

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