Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
TERCEIRA PARTE - (Ir para)
Título III - DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)
Capítulo II - DA APELAÇÃO (Ir para)
Art. 306- A apelação de sentença condenatória é sempre suspensiva; a de sentença absolutória nunca impedirá que o réu seja solto, salvo se a acusação versar sobre crime punido com mais de dez anos de prisão e não tiver sido unânime a decisão do conselho.
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