Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
TERCEIRA PARTE - (Ir para)
Título IV - DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA (Ir para)
Capítulo I - INOMINADO (Ir para)
Art. 348- A sentença criminal passada em julgado será, por extrato, anotada na fé de ofício ou nos assentamentos do condenado. Esta nota não poderá ser trancada, salvo em caso de anistia.
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