Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 348

TERCEIRA PARTE - (Ir para)

Título IV - DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA (Ir para)

Capítulo I - INOMINADO (Ir para)
Art. 348

- A sentença criminal passada em julgado será, por extrato, anotada na fé de ofício ou nos assentamentos do condenado. Esta nota não poderá ser trancada, salvo em caso de anistia.

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