Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
TERCEIRA PARTE - (Ir para)
Título I - DOS PROCESSOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo I - DA DESERÇÃO EM GERAL (Ir para)
- Da deserção de praças no exército
- Vinte e quatro horas depois de verificada a ausência de qualquer praça, o comandante da respectiva subunidade apresentará parte circunstanciada ao comandante do corpo ou chefia do estabelecimento, que designará, em boletim, dois oficiais para assistirem ao inventário, feito pelo comandante da subunidade, dos objetos deixados ou extraviados pelo ausente, lavrando-se, de tudo, um têrmo, assinado pelo comandante e pelas duas testemunhas.
Lei 4.984, de 18/05/1966, art. 1º (nova redação ao artigo).§ 1º - Quando a ausência se verificar em subunidade isolada ou em destacamento comandado por oficial ou inferior, o inventário será feito pelo comandante da subunidade ou destacamento, que o assinará juntamente com duas testemunhas idôneas, publicando-o no primeiro caso, em boletim e, no segundo caso, remetendo-o ao comandante do corpo.
§ 2º - Apresentada a parte de ausência, começará a contar-se o prazo legal para que se consume o crime de deserção, a partir de zero hora do dia seguinte ao da constatação da ausência.
§ 3º - No tempo compreendido entre a formalização da ausência e a consumação da deserção, o comandante da subunidade ou seu correspondente, em se tratando de estabelecimento militar, determinará compulsoriamente, as necessárias diligências para a localização e retorno do ausente à sua unidade, mesmo sob prisão, se assim o exigirem as circunstâncias.
§ 4º - Decorrido o prazo estabelecido para que se caracterize o crime de deserção sem que o ausente tenha regressado à unidade ou ao estabelecimento a que pertencer o comandante da subunidade apresentará, ao comandante do corpo, parte acusatória na qual especificará as providências adotadas para o cumprimento das diligências referidas no parágrafo anterior.
§ 5º - Recebida a parte acusatória, o comandante ou chefe do estabelecimento, fará lavrar, pelo secretário do corpo ou por quem o substitua, o Termo de Deserção, que será assinado pelo comandante e por duas testemunhas, nele se registrando todas as ocorrências.
§ 6º - Comprovada a deserção, a praça será, imediatamente, excluída do serviço ativo, fazendo-se, nos livros respectivos, os devidos assentamentos e publicando-se, em boletim a parte de ausência, o inventário, a parte acusatória, com as providências de recondução e o Termo de Deserção.
Redação anterior: [Art. 263 - Vinte e quatro horas depois de se verificar a ausência de alguma praça (cadete, sargento graduado ou soldado), o comandante da respectiva subunidade apresentará uma parte circunstanciada a qual encaminhada imediatamente ao comandante do corpo ou chefia do estabelecimento ou repartição, dará lugar à designação, feita em boletim de dois oficiais de patente para assistirem ao inventário dos objetos deixados e dos extraviados pelo ausente, e que será feito pelo comandante da subunidade dele se lavrando um termo assinado por esse e pelas testemunhas e ordenará, concomitantemente, diligências para a recondução do ausente, nos termos do § 5º do art. 261. (Lei 4.517, de 02/12/1964, art. 2º (nova redação ao caput).)
Redação anterior: [Art. 263 - Vinte e quatro horas depois de se verificar a ausência de alguma praça (cadete, sargento, graduado ou soldado) o comandante da respectiva subunidade apresentará uma parte circunstanciada a qual, encaminhada imediatamente ao comandante do corpo ou chefia do estabelecimento ou repartição, dará lugar à designação, feita em boletim, de dois oficiais de patente para assistirem o inventário dos objetos deixados e dos extraviados pelo ausente, e que será feito pelo comandante da subunidade, dele se lavrando um termo assinado por esse e pelas testemunhas.]
§ 1º - Quando a ausência se verificar em subunidade isolada ou em destacamento, comandado por oficial de patente ou por inferior o inventário será feito pelo próprio comandante da subunidade ou do destacamento, que o assinará com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim no 1º caso e, sendo oportunamente remetido ao comandante do corpo, no segundo caso.
§ 2º - Decorrido o prazo marcado em lei para constituir-se a deserção, o comandante da bateria esquadrão ou companhia enviará ao comandante ou chefe, que competente for, uma parte acompanhada do inventário de que ficará cópia autêntica.
§ 3º - Recebida esta parte, o comandante ou chefe fará lavrar termo de deserção, onde se mencionarão todas as circunstâncias do fato. Este termo será escrito pelo secretário do corpo ou por quem o substitua, e será assinado pelo comandante e duas testemunhas.
§ 4º - Assim comprovada a deserção do cadete, sargento, graduado ou soldado, será ele imediatamente excluído do serviço ativo, fazendo-se, nos livros respectivos, os devidos assentamentos e publicando-se, em boletim, o termo de deserção.]
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