Legislação

Lei 4.517, de 02/12/1964

Art.
Art. 2º

- O caput dos arts. 263 e 266 do Código da Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-lei 295 de 2/12/1938, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto-lei 925/1938, art. 263 - Vinte e quatro horas depois de se verificar a ausência de alguma praça (cadete, sargento graduado ou soldado), o comandante da respectiva subunidade apresentará uma parte circunstanciada a qual encaminhada imediatamente ao comandante do corpo ou chefia do estabelecimento ou repartição, dará lugar à designação, feita em boletim de dois oficiais de patente para assistirem ao inventário dos objetos deixados e dos extraviados pelo ausente, e que será feito pelo comandante da subunidade dele se lavrando um termo assinado por esse e pelas testemunhas e ordenará, concomitantemente, diligências para a recondução do ausente, nos termos do § 5º do art. 261].
[Decreto-lei 925/1938, art. 266 - Vinte e quatro horas depois de verificar a ausência de qualquer militar da Armada, desde que não seja oficial, o comandante do navio ou autoridade sob cujas ordens servir, mandará proceder ao inventário, designando um oficial que com duas testemunhas idôneas de preferência também oficiais, assistam ao ato e ordenará, concomitantemente diligências para a recondução do ausente, nos termos do § 5º do artigo 261.]
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