Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 378

TERCEIRA PARTE - (Ir para)

Título VII - DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA (Ir para)

Capítulo único - INOMINADO (Ir para)
Art. 378

- São extensivas ao tempo de guerra, externa ou civil, as disposições deste código e do regimento interno do Supremo Tribunal Militar, no que lhe for aplicável.

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