Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 268

TERCEIRA PARTE - (Ir para)

Título I - DOS PROCESSOS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo I - DA DESERÇÃO EM GERAL (Ir para)
  • Da deserção de oficial no exército ou na armada
Art. 268

- Vinte e quatro horas depois de verificada a ausência de um oficial, o comandante ou a autoridade correspondente, sob cujas ordens ele servir ou autoridade superior, recebida parte circunstanciada chama-lo-á por editais publicados no [Diário Oficial] da União ou dos Estados ou, em sua falta, por qualquer meio de publicidade, inclusive em boletim para que se apresente dentro dos prazos marcados no art. 117 do Código Penal Militar.

§ 1º - Consumido o crime da deserção, lavrar-se-á um termo com todas as circunstâncias, que será assinado por duas testemunhas.

§ 2º - O comandante ou a autoridade competente, que tiver lavrado o termo de deserção, o remeterá acompanhado dos documentos de lei ao auditor respectivo, que, os recebendo, mandará autuá-los pelo escrivão e abrir vista ao promotor por cinco dias.

§ 3º - O promotor verificará se foram cumpridas as formalidades legais, e, se alguma tiver sido omitida, requererá o que for de direito.

§ 4º - Satisfeitas as formalidades legais, e processo será mandado arquivar, aguardando-se a prisão do desertor.

§ 5º - Cientificado da prisão do desertor, mandará o auditor requisitar sua apresentação à auditoria em dia e hora designados, afim de ser processado e julgado.

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