Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
TERCEIRA PARTE - (Ir para)
Título II - DO PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (Ir para)
Art. 274- O Relator será Ministro togado, designado por escala, cabendo-lhe as atribuições de Juiz instrutor do processo.
Lei 4.389, de 28/08/1964, art. 1º (nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 274 - Os ministros militares e o togado, de que trata o artigo antecedente, exercerão durante a fase da instrução, as atribuições que este código confere, respectivamente, aos juízes e auditor dos conselhos de justiça.]
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