Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
SEGUNDA PARTE - (Ir para)
Título IV - DO PROCESSO COMUM (Ir para)
Capítulo I - DA AÇÃO PENAL E DA DENÚNCIA (Ir para)
Art. 188- A denúncia deve conter:
a) a narração do fato criminoso com suas circunstâncias;
b) a qualificação do delinquente, ou seus sinais característicos se for desconhecido;
c) as razões de convicção ou presunção da delinquência;
d) nomeação das testemunhas, com indicação da profissão e residência, e número nunca menor de três nem maior de seis, e das informantes;
e) o tempo e o lugar em que foi praticado o crime;
f) a classificação do crime.
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