Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 358

TERCEIRA PARTE - (Ir para)

Título V - CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - INOMINADO (Ir para)
Art. 358

- Em seguida, o conselho passará a deliberar em sessão secreta, decidindo, por maioria de votos, se o requerente se justificou da acusação que lhe foi feita. A decisão deverá ser escrita pelo oficial escrivão e assinada por todos.

O juiz vencido poderá dar, por escrito, em continuação à sua assinatura, as razões de seu voto.

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