Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
TERCEIRA PARTE - (Ir para)
Título VI - DA CORREIÇÃO (Ir para)
Capítulo único - INOMINADO (Ir para)
Art. 364- Para o desempenho de suas funções, poderá o auditor corregedor solicitar das autoridades judiciárias, administrativas ou militares, os esclarecimentos e informes que julgar necessários, e examinar todo os autos de processos parados, livros e documentos oficiais existentes nos cartórios das auditorias.
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