Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
TERCEIRA PARTE - (Ir para)
Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo único - INOMINADO (Ir para)
Art. 388- As penas pecuniárias, cominadas neste código, serão cobradas executivamente, e, em seguida, recolhidas ao erário federal. Tratando-se de juízes, militares, funcionários da Justiça Militar ou dos respectivos ministérios, a execução da pena pecuniária será feita mediante desconto na respectiva folha de pagamento.
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