Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
SEGUNDA PARTE - (Ir para)
Título I - DOS ATOS PRELIMINARES DO PROCESSO (Ir para)
Capítulo III - DO CORPO DE DELITO E OUTROS EXAMES (Ir para)
Art. 144- Os peritos, que sem justa causa se recusarem a fazer o exame de corpo de delito ou qualquer exame complementar, serão multados em 50$ a 200$ pela autoridade que presidir ao ato.
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