Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
TERCEIRA PARTE - (Ir para)
Título III - DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)
Capítulo II - DA APELAÇÃO (Ir para)
Art. 310- O secretário do Supremo Tribunal Militar remeterá ao auditor respectivo uma cópia do acordão que condenou o réu para que a este e a seu advogado ou curador, conforme o caso, sejam feitas as devidas intimações.
§ 1º - Intimados o réu e seu advogado ou curador, será enviada ao secretário do Supremo Tribunal Militar, afim de ser junta aos autos respectivos, a certidão de intimação passada pelo oficial de justiça ou por quem tiver sido encarregado da diligência.
§ 2º - O Procurador-Geral da Justiça Militar será ciência nos próprios autos.
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