Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
TERCEIRA PARTE - (Ir para)
Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo único - INOMINADO (Ir para)
Art. 394- Os autos não podem ser entregues com vista ou em confiança aos réus ou a seus advogados. É-lhes, porém, permitido o exame dos autos em cartório e a extração de notas e apontamentos necessários à defesa.
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