Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 394

TERCEIRA PARTE - (Ir para)

Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo único - INOMINADO (Ir para)
Art. 394

- Os autos não podem ser entregues com vista ou em confiança aos réus ou a seus advogados. É-lhes, porém, permitido o exame dos autos em cartório e a extração de notas e apontamentos necessários à defesa.

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