Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 317

TERCEIRA PARTE - (Ir para)

Título III - DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)

Capítulo III - DOS EMBARGOS (Ir para)
Art. 317

- O secretário, logo que receber os embargos, junta-los-á por termo aos autos e os fará conclusos ao relator.

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