Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
Art. 317
TERCEIRA PARTE - (Ir para)
Título III - DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)
Capítulo III - DOS EMBARGOS (Ir para)
Art. 317- O secretário, logo que receber os embargos, junta-los-á por termo aos autos e os fará conclusos ao relator.
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