Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 136

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título I - DOS ATOS PRELIMINARES DO PROCESSO (Ir para)

Capítulo III - DO CORPO DE DELITO E OUTROS EXAMES (Ir para)
Art. 136

- Toda vez que baixar a hospital ou enfermaria algum militar com sinais que autorizem a suspeita de crime, o diretor, ou quem a suas vezes fizer, providenciará de modo a proceder-se, dentro de 48 horas, o exame de corpo de delito, observadas as formalidades prescritas nos artigos anteriores. Quando não existirem vestígios ou estes tiverem desaparecido, a autoridade militar, encarregada do inquérito, indagará quais as testemunhas do crime o as fará vir à sua presença, inquirindo-as, sob compromisso. a respeito do fato, autoria deste e circunstâncias, quanto possível, minuciosas do crime.

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