Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
TERCEIRA PARTE - (Ir para)
Título I - DOS PROCESSOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo II - DA INSUBMISSÃO (Ir para)
Art. 271- O insubmisso que se apresentar ou for capturado tem direito ao quartel por menagem.
Parágrafo único - O insubmisso que não for julgado no prazo máximo de sessenta dias a contar do dia de sua apresentação ou captura, sem que para, isso tenha dado causa, será posto em liberdade e responderá solto ao processo até a sentença final.
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