Legislação

CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)

Art. 270

- Consumado o crime, o comandante da unidade ou estabelecimento sob cujas ordens tiver de servir o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão. Esse termo será circunstanciado e nele se mencionarão o nome, filiação, naturalidade, sinais característicos (quando possuir), classe, chamada a que pertencer e data em que deveria apresentar-se; poderá ser impresso ou dactilografado; e equivale à formação da culpa, com efeito de prisão. Será assinado pela referida autoridade e por duas testemunhas.

§ 1º - O comandante ou autoridade competente, que tiver lavrado o termo de insubmissão, fá-lo-á arquivar acompanhado dos demais documentos relativos à insubmissão.

§ 2º - Incluído o insubmisso o comandante do corpo ou autoridade competente providenciará com urgência, sobre a remessa ao presidente do conselho dos papéis arquivados e dos que, a bem de sua defesa, o acusado apresentar.

§ 3º - De posse desses documentos o presidente do conselho procederá como foi estabelecido para os crimes de deserção, podendo, entretanto, julgar vários processos na mesma sessão.


Art. 271

- O insubmisso que se apresentar ou for capturado tem direito ao quartel por menagem.

Parágrafo único - O insubmisso que não for julgado no prazo máximo de sessenta dias a contar do dia de sua apresentação ou captura, sem que para, isso tenha dado causa, será posto em liberdade e responderá solto ao processo até a sentença final.