Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
TERCEIRA PARTE - (Ir para)
Título I - DOS PROCESSOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo I - DA DESERÇÃO EM GERAL (Ir para)
Art. 267- O comandante ou autoridade que tiver lavrado o termo de deserção remetê-lo-á em seguida, acompanhado do inventário, boletim ou detalhe de serviço ao auditor competente.
§ 1º - O auditor, recebendo os papéis, mandará, autuá-los pelo escrivão e abrir vista ao promotor pelo prazo de cinco dias.
§ 2º - O promotor verificará se foram cumpridas, pela autoridade militar as exigências legais; se alguma formalidade ou exigência indispensável ao processo tiver sido omitida, requererá ao auditor providências para que a mesma seja satisfeita. Nada tendo a requerer, pedirá a citação do réu, se apresentado ou capturado, para se ver processar e julgar na conformidade deste código, transcrevendo-se, no mandado de citação, o termo de deserção.
§ 3º - Citado o réu, iniciar-se-á, em dia previamente designado a inquirição das testemunhas de acusação e defesa, se as houver.
§ 4º - Em seguida proceder-se-á ao interrogatório e julgamento do réu, observando-se no que for aplicável, as formalidades estabelecidas neste código, para o julgamento.
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