Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
SEGUNDA PARTE - (Ir para)
Título IV - DO PROCESSO COMUM (Ir para)
Capítulo I - DA AÇÃO PENAL E DA DENÚNCIA (Ir para)
Art. 191- Qualquer pessoa que tenha interesse direto pode representar por escrito à autoridade militar competente, fornecendo lhe todas as informações relativas ao fato criminoso e suas circunstâncias, com especificação de tempo, lugar e testemunha, fazendo acompanhar a representação, sempre que for possível, de documentos comprobatórios. Recebida a representação, ordenará a autoridade militar a abertura de inquérito policial.
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