Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 336

TERCEIRA PARTE - (Ir para)

Título IV - DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA (Ir para)

Capítulo I - INOMINADO (Ir para)
Art. 336

- Se for aplicada a pena de perda de emprego ou de patente ou de reforma, ou somente a pena de suspensão do emprego, o auditor, logo que a sentença passar em julgado, fará expedir mandado de intimação ao réu com o teor da sentença e comunicará o fato à autoridade competente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total