Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
TERCEIRA PARTE - (Ir para)
Título IV - DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA (Ir para)
Capítulo I - INOMINADO (Ir para)
Art. 336- Se for aplicada a pena de perda de emprego ou de patente ou de reforma, ou somente a pena de suspensão do emprego, o auditor, logo que a sentença passar em julgado, fará expedir mandado de intimação ao réu com o teor da sentença e comunicará o fato à autoridade competente.
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