Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
SEGUNDA PARTE - (Ir para)
Título I - DOS ATOS PRELIMINARES DO PROCESSO (Ir para)
Capítulo III - DO CORPO DE DELITO E OUTROS EXAMES (Ir para)
Art. 139- Proceder-se-á a exame de sanidade quando o ofendido tiver alta do hospital ou enfermaria, ou, quando passados trinta dias do ferimento, lesão ou ofensa física, não estiver restabelecido. Os peritos, nesse caso, declararão a causa da prolongação do mal, se este resulta da ofensa física ou de circunstâncias especiais e extraordinárias, e se o ofendido apresenta perigo de vida.
Parágrafo único - Não tendo sido procedido ao exame de sanidade, o Ministério Público poderá requerê-lo, se o julgar necessário aos interesses da justiça.
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