Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 96

PRIMEIRA PARTE - (Ir para)

Título II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA PERMANENTE OU ESPECIAL (Ir para)
Art. 96

- O presidente do conselho, além do voto deliberativo, terá o de qualidade, quando se verificar empate, salvo a hipótese do parágrafo único do art. 98.

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