Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
PRIMEIRA PARTE - (Ir para)
Título II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA PERMANENTE OU ESPECIAL (Ir para)
Art. 96- O presidente do conselho, além do voto deliberativo, terá o de qualidade, quando se verificar empate, salvo a hipótese do parágrafo único do art. 98.
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