Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
TERCEIRA PARTE - (Ir para)
Título VII - DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA (Ir para)
Capítulo único - INOMINADO (Ir para)
Art. 380- No processo, observar-se-ão os prazos seguintes: para a apresentação da denúncia ou da defesa, interposição do recurso ou da apelação e sustentação deste, três dias; para a formação da culpa, oito dias; para estudos dos autos pelo relatório, intervalo de uma sessão.
Nos demais casos, a metade dos prazos estabelecidos neste código.
Parágrafo único - As sentenças proferidas em segunda instância não são suscetíveis de embargos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;