Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 380

TERCEIRA PARTE - (Ir para)

Título VII - DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA (Ir para)

Capítulo único - INOMINADO (Ir para)
Art. 380

- No processo, observar-se-ão os prazos seguintes: para a apresentação da denúncia ou da defesa, interposição do recurso ou da apelação e sustentação deste, três dias; para a formação da culpa, oito dias; para estudos dos autos pelo relatório, intervalo de uma sessão.

Nos demais casos, a metade dos prazos estabelecidos neste código.

Parágrafo único - As sentenças proferidas em segunda instância não são suscetíveis de embargos.

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