Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
Art. 126
SEGUNDA PARTE - (Ir para)
Título I - DOS ATOS PRELIMINARES DO PROCESSO (Ir para)
Capítulo II - DA BUSCA E APREENSÃO (Ir para)
Art. 126- À noite, em casa alguma, proceder-se-á a exame ou busca.
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