Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 141

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título I - DOS ATOS PRELIMINARES DO PROCESSO (Ir para)

Capítulo III - DO CORPO DE DELITO E OUTROS EXAMES (Ir para)
Art. 141

- O corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e hora, mesmo em domingo ou feriado, de modo que medeie o menor prazo possível de tempo entre ele e a perpetração do crime.

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