Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 125

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título I - DOS ATOS PRELIMINARES DO PROCESSO (Ir para)

Capítulo II - DA BUSCA E APREENSÃO (Ir para)
Art. 125

- O encarregado da diligência será acompanhado de duas testemunhas que possam abonar e depor se for preciso, em justificação dos motivos que determinarem ou tornarem legal a entrada ou fizerem necessário o emprego da força, no caso de oposição ou resistência.

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