Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
SEGUNDA PARTE - (Ir para)
Título I - DOS ATOS PRELIMINARES DO PROCESSO (Ir para)
Capítulo II - DA BUSCA E APREENSÃO (Ir para)
Art. 123- Os mandados de busca devem:
a) indicar a casa pelo seu número, situação e nome do proprietário ou morador;
b) descrever as cousas ou nomear a pessoa procurada;
c) ser escritos pelo escrivão e assinados pela autoridade, com ordem de prisão ou sem ela.
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