Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 289

TERCEIRA PARTE - (Ir para)

Título III - DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)

Capítulo I - INOMINADO (Ir para)
Art. 289

- Esses recursos não terão efeito suspensivo, salvo os das letras [a] e [b] do I e [a], [d] e [e] do II, que seguirão sempre nos próprios autos com as razões e documentos que as partes juntarem no prazo legal.

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