Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
TERCEIRA PARTE - (Ir para)
Título VII - DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA (Ir para)
Capítulo único - INOMINADO (Ir para)
Art. 375- Os conselhos constituídos, na forma determinada nas disposições dos artigos anteriores, funcionarão até que se ultimem os processos dos crimes de sua competência.
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