Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 375

TERCEIRA PARTE - (Ir para)

Título VII - DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA (Ir para)

Capítulo único - INOMINADO (Ir para)
Art. 375

- Os conselhos constituídos, na forma determinada nas disposições dos artigos anteriores, funcionarão até que se ultimem os processos dos crimes de sua competência.

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