Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 91

PRIMEIRA PARTE - (Ir para)

Título II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)

Capítulo II - DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR (Ir para)
Art. 91

- Ao Supremo Tribunal Militar compete:

a) processar e julgar originariamente os ministros do mesmo Tribunal, o Procurador-Geral e os oficiais generais do Exército e da Armada, sendo que estes últimos nos crimes militares e de responsabilidade; os juízes, os promotores, advogados de ofício e escrivães, nos crimes de responsabilidade;

b) declarar o oficial do Exército ou da Armada indigno do oficialato ou com ele incompatível, nos termos do art. 160, parágrafo único da Constituição da República;

c) processar e julgar petições de habeas corpus, quando a coação ou ameaça emanar de autoridade militar, administrativa ou judiciária, ou junta de alistamento e sorteio militar;

d) conhecer dos recursos interpostos dos despachos do auditor e das decisões e sentenças dos conselhos de justiça;

e) julgar os embargos opostos a seus acórdãos;

f) julgar em instância única os processos oriundos do Conselho de Justificação.

Lei 5.300, de 19/06/1967, art. 20 (nova redação a alínea).

Redação anterior: [f) julgar os conflitos de jurisdição, suscitados entre os conselhos de Justiça Militar;]

g) mandar que se enviem, por cópia, ao auditor ou à autoridade civil, conforme a hipótese, as peças necessárias à formação da culpa, sempre que no julgamento de um processo encontrar indícios de novo crime ou de novo criminoso não processado;

h) remeter ao Procurador-Geral da Justiça Militar ou à autoridade que competente for, para que se proceda na forma da lei, cópia dos documentos, quando, em autos ou papéis submetidos ao exame do Tribunal, descobrir crime de responsabilidade;

i) advertir, censurar, nos acórdãos, os juízes inferiores e mais funcionários por omissão ou falta no cumprimento do dever; e suspender-lhes o exercício das funções até trinta dias com perda de gratificação, quando se tratar de omissão ou falta grave;

j) resolver sobre a antiguidade dos auditores, promotores e advogados, organizando anualmente, as respectivas relações, e enviar ao Governo a lista tríplice a que se refere o art. 31 e seguintes, para a nomeação de auditores, promotores e advogados, e para efeito de promoção dos mesmos;

k) elaborar o seu regimento interno e organizar a sua secretaria, bem assim, conceder licença aos seus membros, aos juízes e serventuários que lhe são imediatamente subordinados;

L) conhecer, em grau de recurso, dos processos de oficiais e praças oriundos dos Conselhos de Justiça das polícias militares da União, aos termos da legislação vigente:

m) julgar os recursos de alistamento militar, na forma da legislação em vigor;

n) processar e julgar as revisões criminais de condenações proferidas pela Justiça Militar;

o) consultar, com seu parecer, as questões que lhes forem afetas pelo Presidente da República sobre economia, disciplina, direitos e deveres das forças de terra e mar e classes anexas, e que não se relacionem com assunto que possa vir a ser objeto de decisão do Tribunal;

p) expedir provimento em correição geral ou parcial;

q) eleger seu presidente e vice-presidente.

s) remover, a pedido, de uma para outra Auditoria da mesma entrância, os auditores, advogados-de-ofício e respectivos substitutos;

Decreto-lei 215, de 27/02/1967, art. 1º (acrescenta a alínea).

t) determinar, por motivo de interesse público em escrutínio secreto, pelo voto de dois terços dos ministros efetivos, a remoção ou a disponibilidade dos auditores, assegurando-lhes defesa.

Decreto-lei 215, de 27/02/1967, art. 1º (acrescenta a alínea).
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