Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
TERCEIRA PARTE - (Ir para)
Título IV - DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA (Ir para)
Capítulo I - INOMINADO (Ir para)
Art. 345- As penas de prisão com trabalho, que não importem perda de patente ou posto ou exclusão do serviço militar, serão cumpridas nos quartéis, fortalezas ou presídios militares, e sujeitarão o condenado a um regime de trabalho compatível com sua compleição física, instrução e educação moral. Não é permitido o regime penitenciário em comum desde que se haja organizado o regime celular.
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