Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
TERCEIRA PARTE - (Ir para)
Título III - DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)
Capítulo I - INOMINADO (Ir para)
Art. 285- Não se conhecerá dos recursos que não forem fundados em disposição expressa deste código ou forem interpostos fora do prazo. Não ficarão, porém, prejudicados quando por erro, falta ou omissão das autoridades ou funcionários não tiverem seguimento ou apresentação em tempo.
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