Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
TERCEIRA PARTE - (Ir para)
Título III - DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)
Capítulo I - INOMINADO (Ir para)
Art. 294- Reformando o auditor ou o conselho de justiça o despacho recorrido, poderá a parte prejudicada recorrer da nova decisão, quando, por sua natureza, dela caiba recurso.
Nesse caso os autos subirão imediatamente à instância superior, independentemente de novos arrazoados.
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