Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 349

TERCEIRA PARTE - (Ir para)

Título V - CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - INOMINADO (Ir para)
Decreto-lei 2.746, de 05/11/1940 (Conselho de Justificação. Exército e Marinha)
Art. 349

- O oficial do Exército ou da Armada, que for acusado oficialmente ou pela imprensa ou por qualquer meio lícito de publicidade, de haver procedido incorretamente no desempenho do cargo ou comissão, de ter tido conduta irregular, ou praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe, deverá justificar-se perante um conselho, que, a seu requerimento. ou ex-officio, será nomeado pelo Diretor da Arma ou Serviço ou comandante da Região Militar, no Exército, ou pelo Diretor-Geral do Pessoal, na Armada, ou pelos Ministros da Guerra ou da Marinha, se o justificante for oficial-general.

§ 1º - Se a autoridade nomeante for parte interessada no fato que der lugar à justificação, o conselho será nomeado pela autoridade mais graduada, e sem impedimento das referidas no preâmbulo deste artigo.

§ 2º - A autoridade competente para nomear o conselho de justificação poderá deixar de fazê-lo, se, pela natureza dos fatos arguidos, os precedentes do oficial acusado e a falta de consistência das arguições, julgar, desde logo, improcedente a acusação. Neste caso, a autoridade fundamentará sua decisão, publicando-a em boletim ou ordem do dia.

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