Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 293

TERCEIRA PARTE - (Ir para)

Título III - DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)

Capítulo I - INOMINADO (Ir para)
Art. 293

- Os prazos concedidos ao recorrente e ao recorrido para juntar traslados e razões, poderão ser prorrogados por mais cinco dias, pelo conselho de justiça ou pelo auditor, se assim o exigirem a qualidade e quantidade dos traslados.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total