Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 346

TERCEIRA PARTE - (Ir para)

Título IV - DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA (Ir para)

Capítulo I - INOMINADO (Ir para)
Art. 346

- A. prisão preventiva e a mensagem serão levadas em conta integralmente no cumprimento da pena. Não o será a menagem concedida em residência ou cidade.

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