Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
TERCEIRA PARTE - (Ir para)
Título III - DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)
Capítulo III - DOS EMBARGOS (Ir para)
Art. 315- Nos embargos de declaração, a parte requererá por simples petição, que se declare o acordão ou se expresse o ponto que nele se houver omitido.
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